segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Questionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente enviado à CPFL.

Questões referentes à modificação na OGH do Rio Guaporé, que serão destinadas ao Empreendedor e FEPAM, de acordo com o exposto em debate na Casa da Cultura em 10/08/2010, através do Conselho do Meio Ambiente desta cidade:

1 – Diante do projeto apresentado pergunta-se: será repotencialização ou ampliação da estrutura existente?
  
2 – O aumento considerável do canal de adução gerará material retirado em grande quantidade. Pergunta-se:

- Este corte em rocha será com explosivos?
- Que impacto causará nos habitat da fauna atual?
- Qual tipo de rocha será retirado?
- Quantidade total desse material retirado?
- Onde será colocado?
- Qual será o impacto do transporte e zona de recebimento do mesmo?
  
3 – Qual será o nível de impacto ambiental resultante da obra toda (pequeno, médio ou grande)?
  
4 – Da violação ao regime jurídico do Bioma Mata Atlântica

a.  A Constituição da República Federativa  do Brasil  de  1988  elevou a Mata Atlântica, na época já limitada a 7% da cobertura original, ao status  de bem constitucionalmente  tutelado.  Não ficando apenas por ai, reconheceu a esse bioma proteção excepcionalíssima da ordem jurídica ao considerá-lo patrimônio nacional.

b. Vem assim redigido o art. 225, § 4º da Constituição Federal: “§ 4º   - A Floresta Amazônica brasileira,  a Mata Atlântica,  a   Serra do Mar,  o Pantanal  Mato-Grossense e a Zona Costeira  são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da  lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio  ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

 c.   Face   à   demora   do  Congresso  Nacional   em  aprovar   a   tão esperada Lei da Mata Atlântica, sobreveio, com brilhante participação do saudoso ambientalista gaúcho José Lutzemberguer, o Decreto 750/93, regulamentando do a Lei 4.771/65 e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal e definindo o Domínio da Mata Atlântica nos seguintes termos:

“Art. 3º Para  os   efeitos   deste   Decreto,   considera-se  Mata Atlântica   as   formações   florestais   e   ecossistemas   associados inseridos   no   domínio   Mata   Atlântica,   com   as   respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE   1988:   Floresta   Ombrófila   Densa   Atlântica,   Floresta Ombrófila   Mista,   Floresta   Ombrófila   Aberta,   Floresta Estacional   Semidecidual,  Floresta   Estacional   Decidual, manguezais restingas campos de altitude, brejos interiorano encraves florestais do Nordeste.” (Grifo nosso)

d.  De   evidência   solar   a   incidência   do Decreto 750/93  à   área  objeto da  discussão,  posto que situada em área delimitada como Floresta Estacional  Decidual no Mapa de Vegetação do IBGE de 1988.

e -  No   curso   da   tramitação   do   processo   de   licenciamento  ambiental   sobreveio  a  Lei  11.428/06,   regulamentando o  art.  225,  § 1º,   III  da  Constituição Federal,  sem revogar o Decreto 750/93,  conforme manifestado nas  razões do veto ao art. 50 da novel  lei.

f - Ademais, em que pese a própria FEPAM ter anunciado em uma reunião do Comitê da Bacia Taquari-Antas, em Arroio do Meio, que o Rio Guaporé seria o único Rio de Encosta que seria preservado da Bacia, em que não seriam autorizados processos modificativos do local, de acordo com a atualização do diagnóstico da Bacia Taquari-Antas,  pretende-se   a   “repotencialiazação”   do   complexo justamente em Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, área  de maior relevância no Estado, além de protegida pelo próprio Órgão Estadual. Visualiza-se um paradoxo de informações e antagonismos evidentes, se esse projeto for aprovado.
  
5 – Do Regime Jurídico do Plano Diretor:

a. Exigência de EIA/RIMA:

Art. 15 – São considerados ecossistemas naturais e paisagens notáveis os seguintes locais do território municipal e suas faixas de domínio, em conformidade com o MAPA ANEXO I:
  
I – Faixa com topografia acidentada dos rios Guaporé e Carreiro, numa distância de 300 (trezentos) metros das margens dos referidos rios;

(...)

Parágrafo único – Toda atividade que venha a ser instalada nas faixas de domínio dos itens listados neste artigo, serão objeto de Estudo de Impacto Ambiental e de Viabilidade Urbanística, com vistas ao licenciamento ambiental municipal. A autorização definitiva dependerá ainda de aprovação Conselho Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, precedidas de audiência pública com ampla divulgação  promovida pelo Executivo Municipal.
  
b. Da preservação da Macro-Bacia do Rio Guaporé e seu entorno (300 metros), conforme Mapa I, do anexo do Plano Diretor:

Art. 16 – Buscar-se-á prioritariamente a conservação das micro-bacias hidrográficas, evitando o crescimento urbano sobre as mesmas, inclusive inibindo a ampliação das ocupações já existentes. 
  
c. Da Necessidade de Autorização Municipal:

 Art. 26 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob  qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio  licenciamento do órgão municipal e dos órgãos estaduais e federais competentes, nos termos  desta Lei Complementar.
  
6. Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul

O processo de criação da Reserva da Biosfera no Brasil passou por diversas etapas, e uniu esforços de vários Estados. Senão vejamos:

Para alcançar este status junto à UNESCO, foi necessário cumprir várias etapas, que iniciaram com a criação do Consórcio Mata Atlântica, em 1988, pelos Estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Santa Catarina.

Isso ocorreu no mesmo ano em que a Constituição declarou a Mata Atlântica patrimônio nacional. Os objetivos do Consórcio eram estabelecer diretrizes comuns para a conservação dos remanescentes dessa floresta e buscar o reconhecimento de suas áreas como Reserva da Biosfera da UNESCO.
           
Em 1989, o Rio Grande do Sul passou a integrar o Consórcio Mata Atlântica, através da FEPAM, que vem desenvolvendo desde 1990 o Programa Mata Atlântica. Seu trabalho concentra esforços para conter o processo de degradação e estimular o desenvolvimento sustentável das comunidades locais.
           
Através do Programa Mata Atlântica, a FEPAM junto com instituições do governo e Organizações Não-Governamentais ligadas à área ambiental, estabeleceu as principais linhas de ação para a proteção do que restava de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, propondo:

• a efetivação do tombamento da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul;
• a elaboração de proposta de inclusão de áreas do Rio Grande do Sul na Reserva da Biosfera, a ser encaminhada à UNESCO;
• a consolidação das unidades de conservação, como parques e reservas biológicas, integrantes do Domínio da Mata Atlântica;
• a implantação de um sistema integrado de fiscalização e apoio à pesquisa e à educação ambiental.

Com base no mapeamento dos remanescentes da Mata Atlântica, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e FEPAM, foi definida a área a ser tombada e elaborada a proposta de zoneamento da Reserva da Biosfera, a ser encaminhada à UNESCO. Em 21 de julho de 1992, o tombamento da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados no Rio Grande do Sul foi efetivado, conforme o Edital  publicado no Diário Oficial do Estado. No ano seguinte, foi instituída a Comissão Técnica do Tombamento, composta por representantes de órgãos com atuação nas áreas de Mata Atlântica, com o objetivo de acompanhar as ações desenvolvidas na área.

Após o tombamento da Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, foi aprovada a proposta de criação de Reserva da Biosfera junto á Comissão Brasileira do Programa MaB – UNESCO, e em 4 de junho de 1994 a UNESCO reconheceu a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no território gaúcho, expedindo Diploma de Reconhecimento.

 Já nesse primeiro momento da instituição da Reserva da Biosfera, a área objeto do debate realizado em nossa cidade, foi beneficiada, recebendo reconhecimento e tutelas especiais.

Em 1997 a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul foi ampliada e passou a estruturar-se em três eixos: zona núcleo, zona de amortecimento e zona transição.

Da área tombada em 1992, a maior parte foi considerada zona de amortecimento (destinados à proteção da zona núcleo), e apenas os locais de excepcional relevância ecológica cultural foram enquadrados como zona núcleo da Reserva da Biosfera.

A área em discussão (Rio Guaporé) foi classificada como Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

A ampliação e titulação da repotencialização da pequena central hidrelétrica do Rio Guaporé em PCH, na Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, se reveste de gravíssima ilegalidade, seja pela manifesta incompatibilidade com os objetivos legalmente instituídos para a área e as atividades permitidas no local, afrontando o ordenamento positivo que conforma o sistema de proteção da biodiversidade.

Assim, a Reserva da Biosfera foi legalmente instituída como espaço territorial especialmente protegido, conforme art. 41 da Lei 9.985/00:

Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.”

A partir dos objetivos básicos, a própria Lei do SNUC determina a proteção integral de áreas qualificadas como áreas-núcleo, ou zonas núcleo, nos exatos  termos de seu art. 41, § 1º:

“§ 1o A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.”

O legislador nacional ainda teve especial acuidade ao definir expressamente o termo proteção integral, nos inciso VI da referida lei:

“VI – proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

Fez o mesmo ao explicitar o conteúdo do termo uso indireto, no inciso IX do mesmo artigo de lei, nestes termos:

“IX – Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;”

           

Destarte todas essas informações jurídicas, que não foram expostas na apresentação pelo empreendedor, pergunta-se:

“Como o empreendedor pretende concretizar seu projeto modificativo da região, na encosta do Rio Guaporé, se ocorrem diversos entraves legais (acima citados)?” 

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